Rejeitada Ação Civil Pública Que Visa À Proteção De Dois Consumidores

Postado em 28/02/2012

Instituto de proteção ao consumidor não pode ajuizar ação civil pública para proteger apenas dois consumidores. Nessa situação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não estava caracterizada a defesa de direitos individuais homogêneos, o que afasta a legitimidade do instituto para propor a ação.

No caso analisado, o Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos (IPDC) ajuizou ação civil pública contra uma imobiliária, contestando cláusulas em contrato de venda de lotes. Na ação, o IPDC apresentou apenas um contrato assinado por dois consumidores, e o contrato não foi reconhecido como de adesão.

Como o IPDC não demonstrou que vários outros compradores estariam sendo prejudicados pelo suposto abuso contratual, não ficou caracterizada a homogeneidade dos direitos dos consumidores. “Nesse contexto, a não caracterização desses direitos, além de viciar a legitimidade ativa, torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, o que também afasta o interesse processual do autor da demanda”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O relator explicou que não se pode admitir ação em que se discutem direitos individuais homogêneos sem que haja ao menos indícios de que a situação tutelada pertença a um número razoável de consumidores.

Seguindo o voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Os ministros decidiram que a ação civil pública está “fulminada” pelos vícios de legitimidade e da inadequação da via eleita, o que configura ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.

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