Alienação Da Carteira De Beneficiários Não É Suficiente Para Caracterizar Sucessão Trabalhista

Postado em 22/10/2012

Em acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal entendeu que a alienação compulsória da carteira de clientes não implica, por si só, a ocorrência de sucessão trabalhista entre as empresas de saúde envolvidas.

No processo analisado, uma ex-empregada que trabalhava para a empresa de saúde do grupo Sancil, e que teve sua carteira de clientes alienada para a Greenline Sistemas de Saúde em virtude da liquidação extrajudicial da primeira, pretendia o reconhecimento de sucessão trabalhista entre ambas as empresas, com o intuito de ver satisfeitas as verbas empregatícias a que julgava fazer jus.

Contudo, o magistrado observou em seu voto que o simples fato de ter havido alienação da carteira de clientes, ainda que essa tenha ocorrido por imposição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não acarreta, automaticamente, a sucessão trabalhista típica, já que não houve transferência de unidade produtiva, funcionários, equipamentos ou materiais, característica maior desse instituto jurídico.

O desembargador mencionou, ainda, que o contrato de alienação da carteira de beneficiados não previu, de forma expressa, a ocorrência da sucessão, mas tão somente a continuidade na prestação dos serviços de saúde aos conveniados.

Com esse entendimento do relator, seguido à unanimidade de votos pela turma julgadora, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo caso de sucessão trabalhista típica, o recurso ordinário da ex-trabalhadora foi negado, mantendo-se a sentença de origem que assim já havia decidido em 1ª instância.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00016726520115020070 – RO)

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