Os efeitos da ‘pejotização’

Postado em 02/12/2015

* Djalma Romagnani é fundador da Romagnani Advogados Associados e especialista em Relações do Trabalho

Publicado no Diário do Grande ABC em 17 de outubro de 2015 - A “pejotização” é a de prestação de serviços através de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador sob o invólucro formal que recobre as diversas formas de contratos-atividade com o condão de impedir eventual reconhecimento de liame empregatício. Em outras palavras, funciona como a terceirização de um serviço em que  a empresa contratante transfere ao contratado a responsabilidade de assumir e dar seguimento a uma atividade.

Muitas empresas, ao admitirem os chamados “colaboradores” de funções administrativas, impõem a estes profissionais a constituição de empresa jurídica, normalmente microempresas individuais, que emitem notas fiscais relativas ao ganho mensal ou salários como normalmente se apresenta.  O que geralmente é aceito pelos profissionais contratados como prestadores de serviços, uma vez que a remuneração é maior do que a média oferecida no mercado e o volume de encargos sociais, menor.

Esta forma de contratação não deixa de ser um desvio daquela prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na medida em que todos os requisitos previstos no artigo 3º da legislação mencionada (presta serviços de natureza não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário) e, portanto, plenamente anulável, como reiteradas decisões assim se pronunciam sempre notabilizando que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da pactuação da relação de trabalho.

Esse tipo de procedimento nas contratações ocorre porque o custo pela manutenção do empregado normal é extremamente alto e, como forma de redução, os empregadores encontraram esse modelo de contrato, olvidando, todavia, que nada lhe resolve, porque em caso de rescisão, o contratado procura pelo Judiciário do Trabalho e lá obtém as vantagens que busca.

Isso ocorre porque os casos de “pejotização” julgados nos tribunais têm sido favoráveis aos trabalhadores, que acabam tendo reconhecido o vínculo empregatício com as empresas, por entenderem que as empresas, com essa prática, tentam burlar a legislação trabalhista, sem considerar, no entanto, que o trabalhador aceitou espontaneamente assumir o papel de Pessoa Jurídica para desenvolver determinada atividade e ao fazê-lo, o trabalhador abdicou de uma série de direitos assegurados àqueles que trabalham com carteira assinada.

Nessa linha de raciocínio, temos que deveria, isto sim, o Poder Judiciário utilizar o bom senso, posto que se não comprovada qualquer coação ao trabalhador para que constituísse empresa jurídica, certo é que este ao fazê-lo aceitou e foi conivente com esse procedimento, não podendo ao final  do contrato vir a ser contemplado com as vantagens de um empregado com contrato comum, vez que, por certo, teve benefícios em face da condição de pessoa jurídica, ou seja, o ato torpe praticado por ambas as partes, vem a prejudicar normalmente apenas uma delas, qual seja, o contratante ou empregador.

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