Fazenda Aceita Carta De Fiança Com Validade

Postado em 21/10/2009

A carta de fiança com prazo de validade de dois anos passa a ser aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como garantia em processo administrativo ou execução fiscal. A medida foi instituída pela Portaria nº 1.378, de 2009. O problema, segundo especialistas, é que a Fazenda impõe condições pesadas à instituição financeira que emitir a carta de fiança. Vencido o prazo, se o contribuinte não depositar o valor em discussão, apresentar seguro equivalente ou renovar a carta de fiança, o banco será responsabilizado pela dívida. A portaria foi publicada ontem no Diário Oficial da União.

Em abril, por meio da Portaria nº 644, a PGFN havia determinado que só aceitaria cartas de fiança bancária com prazo indeterminado de validade. Além disso, o órgão estabeleceu que o banco deve concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda exista a possibilidade de cobrar os valores do contribuinte. A nova portaria estipula expressamente quais são as alternativas do contribuinte com o vencimento da carta de fiança. Mas também deixa claro que, se o contribuinte não tomar alguma medida para garantir o suposto débito, a instituição financeira deverá depositar o valor em discussão em até 15 dias, a contar da sua intimação.

A PGFN informou que editou a modificação sobre a carta de fiança porque o prazo indeterminado tornava a carta de fiança praticamente proibitiva. Mas tributaristas afirmam que as condições para a emissão da carta com validade poderão continuar a inviabilizar o uso da ferramenta. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foi procurada, mas não se manifestou sobre a questão.

Outras duas exigências foram impostas pela portaria da PGFN. Uma delas é a exigência de que na carta de fiança exista uma cláusula de foro. Esta cláusula deve predeterminar que, se houver algum problema judicial em relação à garantia, ele deverá ser resolvido na jurisdição da unidade da procuradoria competente para a cobrança do débito em discussão. Além disso, deverá haver também uma cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora. Isso porque o Código Civil diz que o fiador pode abster-se de sua obrigação, caso o credor obtenha alguma moratória, como um benefício fiscal, por exemplo.

Em agosto, a PGFN havia regulamentado o uso do seguro-garantia. A ferramenta é menos onerosa do que a carta de fiança, segundo especialistas. Mesmo com a regulamentação, o Poder Judiciário continua mais receptivo à carta de fiança bancária. O prazo de validade do seguro-garantia também é de dois anos.

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