Conselho Libera Subvenção Do Pagamento De IR

Postado em 28/05/2010

Um julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais – última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – representa um importante precendente para indústrias que receberam incentivos fiscais de Estados para se instalarem no Norte e Nordeste do país. Os conselheiros entenderam que não incide Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor restituído de ICMS pelo Estado do Amazonas a uma empresa.

Essa é a primeira decisão que se tem notícia nesse sentido na Câmara Superior. Até então, eram conhecidos apenas dois julgamentos sobre o tema, um de 2003 e outro de 2006, do antigo Conselho de Contribuintes. Todos contrários às empresas.

No caso recente, a Receita Federal autuou uma companhia em 2003 por não recolher os impostos sobre o valor obtido com a restituição do ICMS. A fiscalização enquadrou na época esses incentivos fiscais de ICMS como subvenções para custeio, que se traduzem com transferências de recursos para auxiliar a empresa a cobrir seus custos e despesas operacionais. Diante dessa classificação, incidiriam os tributos sobre o valor restituído do ICMS. No entanto, a companhia recorreu administrativamente da decisão ao argumentar que esses incentivos tratam de subvenções para investimento, já que teriam como intuito de colaborar com a expansão econômica do Estado. Nessa condição, não caberia o recolhimento dos impostos.

Os conselheiros analisaram o benefício fiscal concedido pela Lei nº 1.939, de 1989, do Estado do Amazonas. Julgaram que esse tipo de incentivo fiscal seria enquadrado como subvenção para investimento, pois o objetivo desses benefícios seria o de atrair investimentos para integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos do Estado. Desta maneira, reformaram a decisão da antiga 1ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes e anularam o auto de infração.

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