Ele sai cedo de casa, pega a moto da empresa ou a própria e passa o dia rodando de cliente em cliente. Visita mercados, bares e padarias, tira pedidos, volta para a estrada. Chuva, trânsito pesado, pressa para cumprir a rota. Para milhares de vendedores, entregadores, técnicos e cobradores, essa é a rotina de todo dia.
A lei reconhece há mais de dez anos que esse trabalho é perigoso e garante um adicional de 30% sobre o salário. Mesmo assim, muitas empresas deixaram de pagar, apoiadas numa portaria do Ministério do Trabalho que estava suspensa para alguns setores. No início de outubro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a dizer, de forma clara, que esse argumento não se sustenta.
O que o TST decidiu, em poucas palavras
- Quem trabalha de moto em vias públicas tem direito ao adicional de periculosidade de 30%. O direito está na própria CLT desde 2014.
- A regra vale por si só. Não depende de portaria ou norma complementar do Ministério do Trabalho para começar a valer.
- A suspensão de uma portaria não apaga o direito. Um ato do Ministério não pode restringir o que uma lei federal garantiu.
- A decisão foi unânime na 2ª Turma do TST e seguiu a tese que o Pleno do tribunal já havia fixado em abril de 2026, de observância obrigatória pelos juízes do trabalho.
O caso
Um vendedor de uma distribuidora do grupo Ambev usava a moto para visitar clientes. A primeira instância reconheceu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro retirou a condenação. O motivo: a portaria de 2014 que regulamentava o tema estava com os efeitos suspensos para empresas do setor de bebidas.

Ao julgar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que o texto da CLT é suficiente. Nas palavras dela, a regra "é suficientemente clara para produzir efeitos por si só". A empresa foi condenada a pagar o adicional (processo RRAg-100524-73.2017.5.01.0028, julgado em 1º de outubro de 2026).
Por que isso importa
Durante anos, o assunto foi uma loteria. Algumas turmas do TST davam o adicional, outras negavam, dependendo da empresa e do período. Em 2019, por exemplo, a mesma 2ª Turma havia negado o pagamento a outro vendedor, justamente por causa da portaria suspensa.
Em abril de 2026, o Pleno do TST encerrou essa divergência ao julgar o Tema 101 em recursos repetitivos (IRR 0000229-71.2024.5.21.0013). A tese fixada diz, em resumo:
- o direito ao adicional para quem usa moto em vias públicas vale independentemente de regulamentação;
- a empresa só pode deixar de pagar nas exceções previstas em norma do Ministério do Trabalho, e desde que comprove com laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
- essas exceções não têm efeito retroativo;
- em um processo, quem alega a exceção é que precisa prová-la.
A decisão de outubro mostra que essa orientação já está sendo aplicada nos casos antigos, inclusive naqueles em que a empresa contava com a portaria suspensa.
Perguntas práticas
Quem usa a moto só para ir e voltar do trabalho tem direito?
Não. A norma atual do Ministério do Trabalho (o Anexo V da NR-16, em vigor desde 3 de abril de 2026) exclui o trajeto entre a casa e o local de trabalho.
E quem usa a moto de vez em quando?
O uso eventual, ou habitual mas por tempo muito curto, também está entre as exceções. Só que, pela tese do TST, cabe à empresa demonstrar isso com laudo técnico. Cada caso precisa ser analisado com cuidado.

Há outras exceções?
Sim. A norma também exclui quem pilota apenas dentro de propriedades privadas ou vias internas, e quem usa a moto exclusivamente em estradas locais de acesso a propriedades vizinhas.
Faz diferença se a moto é minha ou da empresa?
O que importa é o uso da moto para trabalhar em vias públicas. A propriedade do veículo, por si só, não afasta o adicional.
Sobre o que incide o adicional?
São 30% sobre o salário-base, sem contar gratificações, prêmios ou participação nos lucros, como prevê a CLT para a periculosidade em geral.
O que muda para as empresas

O recado do TST é direto: o argumento da portaria suspensa perdeu força. Vale olhar com atenção para alguns pontos:
- Mapear quem usa moto. Vendedores externos, entregadores, técnicos de campo, promotores e cobradores são os casos mais comuns.
- Laudo técnico atualizado. Sem ele, a empresa dificilmente conseguirá provar que um trabalhador se encaixa em alguma exceção. A NR-16 também exige que o laudo fique disponível aos trabalhadores, ao sindicato e à fiscalização.
- Revisar períodos passados. Quem deixou de pagar com base na portaria suspensa pode ter valores em aberto, observado o prazo de prescrição trabalhista.
- Segurança no dia a dia. Capacete, equipamentos de proteção e rotas e prazos realistas reduzem acidentes, que é, afinal, a razão de existir do adicional.
E para os trabalhadores e suas famílias
Para quem depende da moto para trabalhar, os 30% a mais no salário fazem diferença no orçamento da casa. Quem usa a moto com frequência em ruas e estradas a serviço do empregador e não recebe o adicional pode buscar orientação. Contracheques, mensagens com rotas e ordens de visita e registros de quilometragem ajudam a mostrar como era a rotina de trabalho.

Em resumo
Se a moto é ferramenta de trabalho nas ruas, o adicional de 30% é um direito que vem da própria lei. Portaria suspensa não serve de desculpa, e quem quiser deixar de pagar precisa provar, com laudo, que o caso é uma exceção.
Fontes
- TST: Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade
- Lex: Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade
- TRT-2: TST fixa tese no Tema 101 sobre adicional de periculosidade de motociclistas
- Ministério do Trabalho e Emprego: Portaria MTE nº 2.021/2025 (Anexo V da NR-16)
- Consultor Jurídico: a nova norma do adicional de periculosidade para motociclistas
- TST, 2ª Turma, RRAg-100524-73.2017.5.01.0028, julgado em 1º/10/2026; TST, Pleno, IRR 0000229-71.2024.5.21.0013 (Tema 101)
Conteúdo informativo, que não substitui a consulta a um advogado para o seu caso concreto.
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